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Paterniano Lelis Sobrinho x Geap Autogestao EM Saude

Processo 8159045-75.2026.8.05.0001 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Geap Autogestao EM Saude

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação: 27/08/2026

Sobre este processo

O processo 8159045-75.2026.8.05.0001 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 8ª V Cível e Comercial de Salvador. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. Assunto informado na publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente. No polo ativo aparece Paterniano Lelis Sobrinho; no polo passivo, Geap Autogestao EM Saude.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 8159045-75.2026.8.05.0001?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 8ª V Cível e Comercial de Salvador.

Quem são as partes do processo 8159045-75.2026.8.05.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paterniano Lelis Sobrinho; no polo passivo: Geap Autogestao EM Saude.

Como acompanhar o processo 8159045-75.2026.8.05.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 27/08/2026

DESPACHO Processo nº: 8159045-75.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PATERNIANO LELIS SOBRINHO Requerido(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc... A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos re

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