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Enxovais Premier Ltda ME x Luanny Cristina dos Santos Farias

Processo 7008060-56.2025.8.22.0007 · TJ de Rondônia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Enxovais Premier Ltda ME

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação: 01/10/2025

Sobre este processo

O processo 7008060-56.2025.8.22.0007 é da Justiça Estadual (Rondônia), no TJ de Rondônia, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Cacoal - 2º Juizado Especial. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Enxovais Premier Ltda ME; no polo passivo, Luanny Cristina dos Santos Farias.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 7008060-56.2025.8.22.0007?

No TJ de Rondônia, Cacoal - 2º Juizado Especial.

Quem são as partes do processo 7008060-56.2025.8.22.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Enxovais Premier Ltda ME; no polo passivo: Luanny Cristina dos Santos Farias.

Como acompanhar o processo 7008060-56.2025.8.22.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/10/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Rondônia · 01/10/2025

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que o feito trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte devedora não fora localizada. Instado a se manifestar, o exequente nada requereu (ID. 126810961). Determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão extintos. Sendo assim, a extinção dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Publique-se. Registre-se. C

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