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Celeste Diniz Ribeiro x Reitor A Sociedade de Ensino Superior Estacio de SA Ltda Rio de Janeiro

Processo 5100175-68.2025.4.02.5101 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Reitor A Sociedade de Ensino Superior Estacio de SA Ltda Rio de Janeiro
Outras partes
  • Ministerio Publico Federal
  • Sociedade de Ensino Superior Estacio de SA Ltda

Classe: Mandado de Segurança Cível
Órgão: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação: 04/09/2026

Sobre este processo

O processo 5100175-68.2025.4.02.5101 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A classe processual é Mandado de Segurança Cível, ação contra ato de autoridade pública que fere direito líquido e certo. No polo ativo aparece Celeste Diniz Ribeiro; no polo passivo, Reitor A Sociedade de Ensino Superior Estacio de SA Ltda Rio de Janeiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5100175-68.2025.4.02.5101?

No TRF da 2ª Região, 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 5100175-68.2025.4.02.5101?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Celeste Diniz Ribeiro; no polo passivo: Reitor A Sociedade de Ensino Superior Estacio de SA Ltda Rio de Janeiro.

Como acompanhar o processo 5100175-68.2025.4.02.5101?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 04/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100175-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CELESTE DINIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) SENTENÇA CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima que passa a integrar este dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DENEGAR a segurança postulada, mantendo-se, assim, a pontuação da Impetrante. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

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