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Hedith Rossi da Silva — Processo 5033519-67.2024.8.08.0024

Processo 5033519-67.2024.8.08.0024 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação: 28/11/2025

Sobre este processo

O processo 5033519-67.2024.8.08.0024 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Hedith Rossi da Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5033519-67.2024.8.08.0024?

No TJ do Espírito Santo, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 5033519-67.2024.8.08.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Hedith Rossi da Silva.

Como acompanhar o processo 5033519-67.2024.8.08.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/11/2025, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 28/11/2025

DECISÃO Vistos, etc. Hedith Rossi da Silva, por seu patrono, ofereceu embargos de declaração da decisão proferida no ID 80387861, argumentando que há omissão/contradição no referido decisum, já que indeferiu o pedido referente ao tipo de fralda dispensada à requerente, contudo, a sentença transitada em julgado já teria contemplado expressamente o fornecimento das fraldas geriátricas do tipo vestir em favor da idosa. É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos na forma do art. 1023, do CPC, posto que tempestivos, e acolho-os, visto que, na realidade, há no decisum atacado erro mate

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