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Copal Alimentos Ltda x Eduardo Giovany Batista

Processo 5021188-83.2024.8.24.0064 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Copal Alimentos Ltda

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação: 24/08/2026

Sobre este processo

O processo 5021188-83.2024.8.24.0064 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de São José. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Copal Alimentos Ltda; no polo passivo, Eduardo Giovany Batista. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5021188-83.2024.8.24.0064?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4ª Vara Cível da Comarca de São José.

Quem são as partes do processo 5021188-83.2024.8.24.0064?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Copal Alimentos Ltda; no polo passivo: Eduardo Giovany Batista.

Como acompanhar o processo 5021188-83.2024.8.24.0064?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 24/08/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021188-83.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : COPAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) EXECUTADO : EDUARDO GIOVANY BATISTA ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA DOS REIS (OAB PR079022) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho a arguição de impenhorabilidade para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. Ainda, por se tratar de quantia irrisória e absorvível pelos custos da execução, determino o desbloqueio dos valores remanescentes, nos termos do art. 836 do CPC. II. Preclusa a presente decisão, expeça-se

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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