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Gusthavo Braga Ribeiro x Caixa Economica Federal Cef

Processo 5010586-45.2023.4.02.5001 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Caixa Economica Federal Cef

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2º Juizado Especial de Vitória
Última publicação: 26/01/2026

Sobre este processo

O processo 5010586-45.2023.4.02.5001 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 2º Juizado Especial de Vitória. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Gusthavo Braga Ribeiro; no polo passivo, Caixa Economica Federal Cef e Caixa Econômica Federal. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5010586-45.2023.4.02.5001?

No TRF da 2ª Região, 2º Juizado Especial de Vitória.

Quem são as partes do processo 5010586-45.2023.4.02.5001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Gusthavo Braga Ribeiro; no polo passivo: Caixa Economica Federal Cef e Caixa Econômica Federal.

Como acompanhar o processo 5010586-45.2023.4.02.5001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/01/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 26/01/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010586-45.2023.4.02.5001/ES AUTOR : GUSTHAVO BRAGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SARAH NUNES GUIMARÃES (OAB ES025366) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, i

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