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Joao Damas de Souza — Processo 5006423-78.2023.4.03.6105

Processo 5006423-78.2023.4.03.6105 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação: 02/09/2026

Sobre este processo

O processo 5006423-78.2023.4.03.6105 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 2ª Vara Federal de Campinas. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Joao Damas de Souza. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5006423-78.2023.4.03.6105?

No TRF da 3ª Região, 2ª Vara Federal de Campinas.

Quem são as partes do processo 5006423-78.2023.4.03.6105?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Joao Damas de Souza.

Como acompanhar o processo 5006423-78.2023.4.03.6105?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/09/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 02/09/2026

DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID nº 597229634, que determinou emenda a inicial no que tange ao pedido subsidiário em face de ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Aduz, em síntese, que o processo já se encontra integralmente instruído e apto para julgamento, afirmando que a inclusão da referida empresa implicaria indevida reabertura da fase postulatória e significativo retardamento da prestação jurisdicional. Instada a União requer a rejeição dos embargos declaratórios. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Em que pese a parte autora ter proposto embargos

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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