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Rosilei Adriana Ludtke x Francisco Soares Neto

Processo 5003477-68.2026.8.24.0008 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação: 11/09/2026

Sobre este processo

O processo 5003477-68.2026.8.24.0008 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Rosilei Adriana Ludtke; no polo passivo, Francisco Soares Neto.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5003477-68.2026.8.24.0008?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau.

Quem são as partes do processo 5003477-68.2026.8.24.0008?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rosilei Adriana Ludtke; no polo passivo: Francisco Soares Neto.

Como acompanhar o processo 5003477-68.2026.8.24.0008?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/09/2026, é uma sentença e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 11/09/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003477-68.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ROSILEI ADRIANA LUDTKE ADVOGADO(A) : VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autor/exequente, da expedição do alvará de pesquisa de endereço, com o prazo de validade de 30 (trinta) dias, que se encontra à disposição para as providências cabíveis. Cientifico-o, ainda, que o prazo de 30 dias para manifestação nos autos decorre da assinatura digital do referido alvará, ciente que poderá ensejar a extinção.

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