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Reynaldo Frederico Rieke — Processo 5000106-84.2010.8.24.0064

Processo 5000106-84.2010.8.24.0064 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 5000106-84.2010.8.24.0064 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2010. Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de São José. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Reynaldo Frederico Rieke; no polo passivo, Banco do Brasil S.A. Entre a distribuição (2010) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 16 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000106-84.2010.8.24.0064?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4ª Vara Cível da Comarca de São José.

Quem são as partes do processo 5000106-84.2010.8.24.0064?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Reynaldo Frederico Rieke; no polo passivo: Banco do Brasil S.A.

Como acompanhar o processo 5000106-84.2010.8.24.0064?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 28/08/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-84.2010.8.24.0064/SC EXEQUENTE : REYNALDO FREDERICO RIEKE (Espólio) ADVOGADO(A) : TANIA SANTANA CANARIM (OAB SC019841) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO relativa às diferenças do Plano Verão e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto a esse crédito; b) em estrita observância aos precedentes vinculantes dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito (artigo 487 do CP

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