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Kethellyn Amorim dos Santos x Facebook Servicos Online do Brasil Ltda

Processo 4106524-45.2026.8.26.0000 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Facebook Servicos Online do Brasil Ltda

Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação: 31/08/2026

Sobre este processo

O processo 4106524-45.2026.8.26.0000 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado DES. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Kethellyn Amorim dos Santos; no polo passivo, Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4106524-45.2026.8.26.0000?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado DES.

Quem são as partes do processo 4106524-45.2026.8.26.0000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Kethellyn Amorim dos Santos; no polo passivo: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.

Como acompanhar o processo 4106524-45.2026.8.26.0000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 31/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 31/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 4106524-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : KETHELLYN AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 12) dos autos da “ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória”, em que foi indeferida a gratuidade da justiça à autora e determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena

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