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Carlos Roberto Matias — Processo 4030099-68.2026.8.26.0002

Processo 4030099-68.2026.8.26.0002 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Upj da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional Ii - Santo Amaro
Última publicação: 10/09/2026

Sobre este processo

O processo 4030099-68.2026.8.26.0002 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional Ii - Santo Amaro. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Carlos Roberto Matias.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4030099-68.2026.8.26.0002?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional Ii - Santo Amaro.

Quem são as partes do processo 4030099-68.2026.8.26.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carlos Roberto Matias.

Como acompanhar o processo 4030099-68.2026.8.26.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 10/09/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4030099-68.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO MATIAS ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) SENTENÇA Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Sendo assim

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