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Angelina de Jesus Abreu — Processo 4010072-75.2026.8.26.0451

Processo 4010072-75.2026.8.26.0451 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Upj da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Última publicação: 03/09/2026

Sobre este processo

O processo 4010072-75.2026.8.26.0451 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Angelina de Jesus Abreu.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4010072-75.2026.8.26.0451?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba.

Quem são as partes do processo 4010072-75.2026.8.26.0451?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Angelina de Jesus Abreu.

Como acompanhar o processo 4010072-75.2026.8.26.0451?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/09/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 03/09/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4010072-75.2026.8.26.0451/SP AUTOR : ANGELINA DE JESUS ABREU ADVOGADO(A) : ARTHUR ROBERTO COSTA BIANCHI (OAB SP428479) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Foi determinado à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiente ou recolhesse o valor das custas iniciais em 15 (quinze) dias úteis. Ocorre que quedou-se inerte, a despeito de regularmente intimada. Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Salvo na hipótese de Cumprimento de Sentença, cas

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