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Adriana Estevao Barboza x Electrolux do Brasil S A

Processo 4003277-72.2025.8.26.0068 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Electrolux do Brasil S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação: 11/02/2026

Sobre este processo

O processo 4003277-72.2025.8.26.0068 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Adriana Estevao Barboza; no polo passivo, Electrolux do Brasil S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4003277-72.2025.8.26.0068?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri.

Quem são as partes do processo 4003277-72.2025.8.26.0068?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adriana Estevao Barboza; no polo passivo: Electrolux do Brasil S A.

Como acompanhar o processo 4003277-72.2025.8.26.0068?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/02/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 11/02/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4003277-72.2025.8.26.0068/SP AUTOR : ADRIANA ESTEVAO BARBOZA ADVOGADO(A) : LEILA CALSOLARI ESTEFANI DE SOUZA (OAB SP264531) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante as últimas manifestações, informem as partes, em quinze dias, se houve a retirada da geladeira antiga conforme constou do acordo, providenciando a ré, a retirada no mesmo prazo, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo e não havendo cumprimento, deverá a autora ingressar com cumprimento de sentença, arquivando-se os aut

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