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Jones de Souza Aguiar — Processo 1095992-77.2026.4.01.3400

Processo 1095992-77.2026.4.01.3400 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjdf
Última publicação: 10/09/2026

Sobre este processo

O processo 1095992-77.2026.4.01.3400 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 24ª Vara Federal de Juizado E. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Jones de Souza Aguiar; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1095992-77.2026.4.01.3400?

No TRF da 1ª Região, 24ª Vara Federal de Juizado E.

Quem são as partes do processo 1095992-77.2026.4.01.3400?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jones de Souza Aguiar; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1095992-77.2026.4.01.3400?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 10/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095992-77.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONES DE SOUZA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAELA LEMOS RODRIGUES - PA31846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Após o ajuizamento da demanda, antes da contestação, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carread

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