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Jonir Eduardo Freire Rodrigues x Erik Silva Brandao

Processo 1011168-55.2023.8.26.0590 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível
Última publicação: 02/09/2026

Sobre este processo

O processo 1011168-55.2023.8.26.0590 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Jonir Eduardo Freire Rodrigues; no polo passivo, Erik Silva Brandao. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1011168-55.2023.8.26.0590?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1011168-55.2023.8.26.0590?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jonir Eduardo Freire Rodrigues; no polo passivo: Erik Silva Brandao.

Como acompanhar o processo 1011168-55.2023.8.26.0590?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 02/09/2026

Processo 1011168-55.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jonir Eduardo Freire Rodrigues - Erik Silva Brandao - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As verbas sucumbenciais permanecem disciplinadas na sentença proferida nos embargos à execução. Com o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe e observado o necessário quanto à cobrança das custas eventualmente devidas, arquivem-se estes autos digitais. P.I.C. - ADV:

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