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Meiriani Aparecida Montroni — Processo 1002452-21.2024.8.26.0326

Processo 1002452-21.2024.8.26.0326 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de Lucélia - 1ª Vara
Última publicação: 19/01/2026

Sobre este processo

O processo 1002452-21.2024.8.26.0326 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro de Lucélia - 1ª Vara. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Meiriani Aparecida Montroni e Rosimeire Aparecida Saturnino Montroni. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1002452-21.2024.8.26.0326?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Lucélia - 1ª Vara.

Quem são as partes do processo 1002452-21.2024.8.26.0326?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Meiriani Aparecida Montroni e Rosimeire Aparecida Saturnino Montroni.

Como acompanhar o processo 1002452-21.2024.8.26.0326?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/01/2026, é um acórdão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 19/01/2026

Processo 1002452-21.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROSIMEIRE APARECIDA SATURNINO MONTRONI - - MEIRIANI APARECIDA MONTRONI - Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as bai

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