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Instituto Alba Luiza Ltda x Felipe Fogaca da Silva

Processo 0862632-24.2024.8.19.0021 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Instituto Alba Luiza Ltda

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação: 02/09/2026

Sobre este processo

O processo 0862632-24.2024.8.19.0021 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Instituto Alba Luiza Ltda; no polo passivo, Felipe Fogaca da Silva. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0862632-24.2024.8.19.0021?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.

Quem são as partes do processo 0862632-24.2024.8.19.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Instituto Alba Luiza Ltda; no polo passivo: Felipe Fogaca da Silva.

Como acompanhar o processo 0862632-24.2024.8.19.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/09/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 02/09/2026

DECISÃO Processo:0862632-24.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO ALBA LUIZA LTDA EXECUTADO: FELIPE FOGACA DA SILVA Diligência Sisbajud parcialmente positiva, com a lavratura de bloqueio no valor irrisório de R$ 65,46 (sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Diante da manifesta insignificância do montante frente ao total do débito exequendo, procedi à liberação da quantia, nos termos do art. 836, (sec) 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extin

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