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Thiago de Lira Bezerra x Emerson Ricardo Araujo de Melo

Processo 0812013-81.2026.8.20.5004 · TJ do Rio Grande do Norte

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação: 11/09/2026

Sobre este processo

O processo 0812013-81.2026.8.20.5004 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Norte), no TJ do Rio Grande do Norte, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Thiago de Lira Bezerra; no polo passivo, Emerson Ricardo Araujo de Melo.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0812013-81.2026.8.20.5004?

No TJ do Rio Grande do Norte, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Quem são as partes do processo 0812013-81.2026.8.20.5004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thiago de Lira Bezerra; no polo passivo: Emerson Ricardo Araujo de Melo.

Como acompanhar o processo 0812013-81.2026.8.20.5004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/09/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Norte · 11/09/2026

Processo nº: 0812013-81.2026.8.20.5004 AUTOR: THIAGO DE LIRA BEZERRA REU: EMERSON RICARDO ARAUJO DE MELO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que permanecem controvertidas questões fáticas relevantes ao deslinde da demanda, especialmente quanto às circunstâncias de obtenção, circulação, edição e posterior publicação do vídeo objeto da controvérsia, circunstâncias que permanecem relevantes para a análise da alegada violação aos direitos da personalidade e da tese defensiva de exercício legítimo da liberdade de expressão. Nesse contexto, reputo necessária a dilação probatória, não

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