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Rodolfo Marcus Fraga Martins x Tim S A

Processo 0811575-51.2025.8.19.0208 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Tim S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier
Última publicação: 26/11/2025

Sobre este processo

O processo 0811575-51.2025.8.19.0208 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Rodolfo Marcus Fraga Martins; no polo passivo, Tim S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0811575-51.2025.8.19.0208?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.

Quem são as partes do processo 0811575-51.2025.8.19.0208?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rodolfo Marcus Fraga Martins; no polo passivo: Tim S A.

Como acompanhar o processo 0811575-51.2025.8.19.0208?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/11/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 26/11/2025

SENTENÇA Processo:0811575-51.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO MARCUS FRAGA MARTINS RÉU: TIM S A Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da

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