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Marcio Cristiano Mesquita Noronha x Alexsandro Lima Marinho

Processo 0810063-95.2025.8.14.0006 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação: 03/10/2025

Sobre este processo

O processo 0810063-95.2025.8.14.0006 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Marcio Cristiano Mesquita Noronha; no polo passivo, Alexsandro Lima Marinho.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0810063-95.2025.8.14.0006?

No TJ do Pará, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.

Quem são as partes do processo 0810063-95.2025.8.14.0006?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marcio Cristiano Mesquita Noronha; no polo passivo: Alexsandro Lima Marinho.

Como acompanhar o processo 0810063-95.2025.8.14.0006?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/10/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 03/10/2025

Processo n° 0810063-95.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 157789823). A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC). PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da

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