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Irene Boone da Silva x Agepen Agencia Estadual de Administracao do Sistema Penitenciario

Processo 0801826-92.2022.8.12.0019 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Agepen Agencia Estadual de Administracao do Sistema Penitenciario
  • Estado de Mato Grosso do Sul

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 3ª Vara Cível
Última publicação: 17/11/2025

Sobre este processo

O processo 0801826-92.2022.8.12.0019 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 3ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Irene Boone da Silva; no polo passivo, Agepen Agencia Estadual de Administracao do Sistema Penitenciario e Estado de Mato Grosso do Sul. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0801826-92.2022.8.12.0019?

No TJ de Mato Grosso do Sul, 3ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0801826-92.2022.8.12.0019?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Irene Boone da Silva; no polo passivo: Agepen Agencia Estadual de Administracao do Sistema Penitenciario e Estado de Mato Grosso do Sul.

Como acompanhar o processo 0801826-92.2022.8.12.0019?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/11/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 17/11/2025

(...) Considerando a ausência injustificada do patrono da parte autora, mesmo devidamente intimado, e tendo em vista que a audiência destinava-se à oitiva de testemunha (informante) por ela arrolada, reconheço o desinteresse na instrução do feito. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. Defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, a iniciar pela parte autora. Intimem-se. Oportunamente, tornem os autos em conclusão para sentença.

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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