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Reginaldo Dantas de Moura — Processo 0800436-89.2021.8.20.5131

Processo 0800436-89.2021.8.20.5131 · TJ do Rio Grande do Norte

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação: 13/01/2026

Sobre este processo

O processo 0800436-89.2021.8.20.5131 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Norte), no TJ do Rio Grande do Norte, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Miguel. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Reginaldo Dantas de Moura. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0800436-89.2021.8.20.5131?

No TJ do Rio Grande do Norte, Vara Única da Comarca de São Miguel.

Quem são as partes do processo 0800436-89.2021.8.20.5131?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Reginaldo Dantas de Moura.

Como acompanhar o processo 0800436-89.2021.8.20.5131?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/01/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Norte · 13/01/2026

Processo: 0800436-89.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DANTAS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença retro, alegando omissão, na medida em que não houve pronunciamento acerca da restituição pelo estado do Rio Grande do Norte dos honorários periciais adiantados pelo réu. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso para acolhê-lo. De fato, conforme Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, “nas ações de

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