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Valor Gestao de Ativos Cobrancas e Servicos Ltda x Daniella Martins Custodio

Processo 0704865-61.2021.8.07.0020 · Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Valor Gestao de Ativos Cobrancas e Servicos Ltda

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação: 09/02/2026

Sobre este processo

O processo 0704865-61.2021.8.07.0020 é da Justiça Estadual (Distrito Federal), no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: 2ª Vara Cível de Águas Claras. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Valor Gestao de Ativos Cobrancas e Servicos Ltda; no polo passivo, Daniella Martins Custodio. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0704865-61.2021.8.07.0020?

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Quem são as partes do processo 0704865-61.2021.8.07.0020?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Valor Gestao de Ativos Cobrancas e Servicos Ltda; no polo passivo: Daniella Martins Custodio.

Como acompanhar o processo 0704865-61.2021.8.07.0020?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/02/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ do DF e Territórios · 09/02/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consultas ao SERP-JUD. Ademais, com fundamento no artigo 921, incisos III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano. Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, registrada em 26/02/2025, quando da intimação da pesquisa RENAJUD negativa (ID226754390), nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do pra

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