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Claudia de Fatima dos Santos Sousa x Samir Silva Veras

Processo 0700334-83.2026.8.07.0010 · Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação: 25/08/2026

Sobre este processo

O processo 0700334-83.2026.8.07.0010 é da Justiça Estadual (Distrito Federal), no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Claudia de Fatima dos Santos Sousa; no polo passivo, Samir Silva Veras.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0700334-83.2026.8.07.0010?

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0700334-83.2026.8.07.0010?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Claudia de Fatima dos Santos Sousa; no polo passivo: Samir Silva Veras.

Como acompanhar o processo 0700334-83.2026.8.07.0010?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do DF e Territórios · 25/08/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700334-83.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença.

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