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Sirlei Aparecida Bueno Machado x Leonice Ferriera dos Santos

Processo 0092530-94.2026.8.16.0000 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: 18ª Câmara Cível
Última publicação: 21/08/2026

Sobre este processo

O processo 0092530-94.2026.8.16.0000 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Sirlei Aparecida Bueno Machado; no polo passivo, Leonice Ferriera dos Santos e Osmildo Moreira dos Santos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0092530-94.2026.8.16.0000?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 18ª Câmara Cível.

Quem são as partes do processo 0092530-94.2026.8.16.0000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sirlei Aparecida Bueno Machado; no polo passivo: Leonice Ferriera dos Santos e Osmildo Moreira dos Santos.

Como acompanhar o processo 0092530-94.2026.8.16.0000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 21/08/2026

decisão de mov. 239.1, proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0005929-59.2019.8.16.0088, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao atribuir-lhe a condição de aposentada e a titularidade de renda mensal de R$ 3.727,78, quando, na realidade, o benefício previdenciário pertence ao seu cônjuge, Ademir Salicano, conforme comprovado pelo Histórico de Créditos do INSS (mov.

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