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Barra Pneus Borracharia x A J Lopes Eller Bebidas ME

Processo 0023800-67.2004.5.01.0421 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí
Última publicação: 25/08/2026

Sobre este processo

O processo 0023800-67.2004.5.01.0421 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2004. Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Barra Pneus Borracharia e Ferro Velho do Periquito; no polo passivo, A J Lopes Eller Bebidas ME e Ademir Junior Lopes Eller. Entre a distribuição (2004) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 22 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0023800-67.2004.5.01.0421?

No TRT1, 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí.

Quem são as partes do processo 0023800-67.2004.5.01.0421?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Barra Pneus Borracharia e Ferro Velho do Periquito; no polo passivo: A J Lopes Eller Bebidas ME e Ademir Junior Lopes Eller.

Como acompanhar o processo 0023800-67.2004.5.01.0421?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 25/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feaa8ca proferido nos autos. Nada a prover quanto à petição de #id:de6cf07, uma vez que a intimação para impulsionamento do processo deve ser feita através do Advogado constituído nos autos, por se encontrar implícita nos poderes outorgados pela cláusula ad judicia, não se fazendo necessária a intimação pessoal da parte. Notifique-se o 1º reclamante para ciência. No mais, considerando-se o atual entendimento deste Juízo, e tendo em vista que o autor não providenciou diligência que lhe incumbia a fim de dar prosseguimento à execuç

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