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Maria Cristina Santos Oliveira Andrade — Processo 0012229-50.2025.4.05.8500

Processo 0012229-50.2025.4.05.8500 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 5ª Vara Federal Se
Última publicação: 11/11/2025

Sobre este processo

O processo 0012229-50.2025.4.05.8500 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 5ª Vara Federal Se. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Maria Cristina Santos Oliveira Andrade; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0012229-50.2025.4.05.8500?

No TRF da 5ª Região, 5ª Vara Federal Se.

Quem são as partes do processo 0012229-50.2025.4.05.8500?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Cristina Santos Oliveira Andrade; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0012229-50.2025.4.05.8500?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/11/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 11/11/2025

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0012229-50.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON PEIXOTO REZENDE - SE3525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, n

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