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Cintia da Silva Pedroso x Coop Cooperativa de Consumo

Processo 0011410-67.2024.5.15.0003 · TRT15

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Coop Cooperativa de Consumo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: Con2 - Sorocaba
Última publicação: 12/11/2025

Sobre este processo

O processo 0011410-67.2024.5.15.0003 é da Justiça do Trabalho (15ª Região, interior de São Paulo), no TRT15, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Con2 - Sorocaba. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Cintia da Silva Pedroso; no polo passivo, Coop Cooperativa de Consumo.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0011410-67.2024.5.15.0003?

No TRT15, Con2 - Sorocaba.

Quem são as partes do processo 0011410-67.2024.5.15.0003?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cintia da Silva Pedroso; no polo passivo: Coop Cooperativa de Consumo.

Como acompanhar o processo 0011410-67.2024.5.15.0003?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/11/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT15 · 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011410-67.2024.5.15.0003 AUTOR: CINTIA DA SILVA PEDROSO RÉU: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6af02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA DA SILVA PEDROSO em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, absolvendo a Reclamada de todas as pretensões. Defiro o requeriment

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