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Helena Pauline Schulze x Tmaster Brasil Ltda

Processo 0011033-31.2025.8.16.0182 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Tmaster Brasil Ltda

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação: 21/10/2025

Sobre este processo

O processo 0011033-31.2025.8.16.0182 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Helena Pauline Schulze; no polo passivo, Tmaster Brasil Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0011033-31.2025.8.16.0182?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 11º Juizado Especial Cível de Curitiba.

Quem são as partes do processo 0011033-31.2025.8.16.0182?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Helena Pauline Schulze; no polo passivo: Tmaster Brasil Ltda.

Como acompanhar o processo 0011033-31.2025.8.16.0182?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 21/10/2025

Autos nº. 0011033-31.2025.8.16.0182 Processo: 0011033-31.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$720,00 Polo Ativo(s): HELENA PAULINE SCHULZE LUIZ GUSTAVO ROTTA Polo Passivo(s): TMASTER BRASIL LTDA Verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (mov. 15.1), razão pela qual a extinção do processo é medida de rigor, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9099/95. Diante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, I, da Le

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