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Rander Cesar da Silva x Fernando Mendes Vargas

Processo 0010059-71.2022.5.03.0065 · TRT3

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação: 03/02/2026

Sobre este processo

O processo 0010059-71.2022.5.03.0065 é da Justiça do Trabalho (3ª Região, Minas Gerais), no TRT3, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Vara do Trabalho de Lavras. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Rander Cesar da Silva; no polo passivo, Fernando Mendes Vargas. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010059-71.2022.5.03.0065?

No TRT3, Vara do Trabalho de Lavras.

Quem são as partes do processo 0010059-71.2022.5.03.0065?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rander Cesar da Silva; no polo passivo: Fernando Mendes Vargas.

Como acompanhar o processo 0010059-71.2022.5.03.0065?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/02/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT3 · 03/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010059-71.2022.5.03.0065 AUTOR: RANDER CESAR DA SILVA RÉU: FERNANDO MENDES VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e462d8 proferida nos autos. Vistos, etc. Decorrido o prazo bienal do despacho de ID. f44ee90. A prescrição intercorrente é admissível na Justiça do Trabalho nas hipóteses em que incumbe ao credor a prática do ato de que depende a regular marcha processual e do qual ele não se desvencilha, ocasionando a paralisação da execução no lapso t

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