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Itau Unibanco Holding S A x Leonidas Marques Pires

Processo 0001855-89.2026.8.16.0031 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Itau Unibanco Holding S A

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: 1ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001855-89.2026.8.16.0031 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara Cível de Guarapuava. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo ativo aparece Itau Unibanco Holding S A; no polo passivo, Leonidas Marques Pires.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001855-89.2026.8.16.0031?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 1ª Vara Cível de Guarapuava.

Quem são as partes do processo 0001855-89.2026.8.16.0031?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Itau Unibanco Holding S A; no polo passivo: Leonidas Marques Pires.

Como acompanhar o processo 0001855-89.2026.8.16.0031?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 28/08/2026

Autos nº. 0001855-89.2026.8.16.0031 Processo: 0001855-89.2026.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.094,68 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): LEONIDAS MARQUES PIRES Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão. A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 30.1). A advogada da parte autora possui poderes para desistir (mov. 1.3), e o réu não contestou (art. 485, § 4º CPC), inexistindo óbice à homologação da desistência. Diante do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PRO

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