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Jandeires da Silva Carneiro x Jotanunes Construtora Ltda

Processo 0001494-25.2024.8.25.0053 · TJ de Sergipe

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Jotanunes Construtora Ltda

Classe: Embargos À Execução
Órgão: 1ª Vara Civel de Socorro
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001494-25.2024.8.25.0053 é da Justiça Estadual (Sergipe), no TJ de Sergipe, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 1ª Vara Civel de Socorro. A classe processual é Embargos À Execução, defesa de quem está sendo cobrado em uma execução. No polo ativo aparece Jandeires da Silva Carneiro e Reiny Firmo Queiroz; no polo passivo, Jotanunes Construtora Ltda. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001494-25.2024.8.25.0053?

No TJ de Sergipe, 1ª Vara Civel de Socorro.

Quem são as partes do processo 0001494-25.2024.8.25.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jandeires da Silva Carneiro e Reiny Firmo Queiroz; no polo passivo: Jotanunes Construtora Ltda.

Como acompanhar o processo 0001494-25.2024.8.25.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Sergipe · 28/08/2026

EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202488000385 NÚMERO ÚNICO: 0001494-25.2024.8.25.0053 EMBARGANTE : REINY FIRMO QUEIROZ DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGANTE : JANDEIRES DA SILVA CARNEIRO DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGADO : JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADV. : ELAINE DE SOUZA CRUZ - OAB: 413-B-SE SENTENÇA....: PELO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE FORAM ATENDIDAS TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NOS SEUS EXATOS TERMOS PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II

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