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e Agravado Ronaldo Geraldo dos Santos x Ronaldo Geraldo dos Santos

Processo 0001292-78.2013.5.05.0461 · TRT5

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação: 05/11/2025

Sobre este processo

O processo 0001292-78.2013.5.05.0461 é da Justiça do Trabalho (5ª Região, Bahia), no TRT5, e foi distribuído em 2013. Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de Itabuna. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece e Agravado Ronaldo Geraldo dos Santos; no polo passivo, Ronaldo Geraldo dos Santos e Ubi Uniao dos Banqueiros de Itabuna Jogo do Bicho. Entre a distribuição (2013) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 12 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001292-78.2013.5.05.0461?

No TRT5, 1ª Vara do Trabalho de Itabuna.

Quem são as partes do processo 0001292-78.2013.5.05.0461?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: e Agravado Ronaldo Geraldo dos Santos; no polo passivo: Ronaldo Geraldo dos Santos e Ubi Uniao dos Banqueiros de Itabuna Jogo do Bicho.

Como acompanhar o processo 0001292-78.2013.5.05.0461?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/11/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · Tribunal Superior do Trabalho · 18/12/2019

Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CLAUDIO DOS SANTOS - RONALDO GERALDO DOS SANTOS - UBI - UNIÃO DOS BANQUEIROS DE ITABUNA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de a

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