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Dalvanira Inacio da Silva x Demostenes Dias de Medeiros

Processo 0000846-43.2025.5.13.0005 · TRT13

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação: 12/11/2025

Sobre este processo

O processo 0000846-43.2025.5.13.0005 é da Justiça do Trabalho (13ª Região, Paraíba), no TRT13, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Dalvanira Inacio da Silva; no polo passivo, Demostenes Dias de Medeiros.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000846-43.2025.5.13.0005?

No TRT13, 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Quem são as partes do processo 0000846-43.2025.5.13.0005?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dalvanira Inacio da Silva; no polo passivo: Demostenes Dias de Medeiros.

Como acompanhar o processo 0000846-43.2025.5.13.0005?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/11/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT13 · 12/11/2025

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000846-43.2025.5.13.0005 AUTOR: DALVANIRA INACIO DA SILVA RÉU: DEMOSTENES DIAS DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc520f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Declaro extinta a presente ação, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado nos autos. Determino a exclusão da parte executada de eventuais registros no BNDT e/ou no SERASAJUD, bem como o cancelamento de quaisquer restrições eventualmente existentes no CNIB e no Renajud. Cump

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