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David Paulino de Santana x Sheila Cristina Paulino dos Santos

Processo 0000386-80.2025.8.25.0002 · TJ de Sergipe

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Aquidabã
Última publicação: 02/02/2026

Sobre este processo

O processo 0000386-80.2025.8.25.0002 é da Justiça Estadual (Sergipe), no TJ de Sergipe, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Aquidabã. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece David Paulino de Santana; no polo passivo, Sheila Cristina Paulino dos Santos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000386-80.2025.8.25.0002?

No TJ de Sergipe, Aquidabã.

Quem são as partes do processo 0000386-80.2025.8.25.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: David Paulino de Santana; no polo passivo: Sheila Cristina Paulino dos Santos.

Como acompanhar o processo 0000386-80.2025.8.25.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/02/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Sergipe · 02/02/2026

PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202560000389 NÚMERO ÚNICO: 0000386-80.2025.8.25.0002 REQUERENTE : DAVID PAULINO DE SANTANA ADV. : ARON DE MELO ARAGAO - OAB: 8984-SE REQUERIDO : SHEILA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA....: (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 485, VIII E §4º DO CPC. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SOBRESTADA, NA FORMA DO ART. 98, §3° DO CPC, EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDOS. POR FIM, TENDO EM VISTA QUE O(A) ADVOGADO(A) DATIVO(A) DA PARTE AUTORA, BEL(A)

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