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Antonio Dionizio Gomes de Souza x Banco do Brasil

Processo 0000092-34.2025.8.17.3370 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Banco do Brasil

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação: 02/09/2026

Sobre este processo

O processo 0000092-34.2025.8.17.3370 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Antonio Dionizio Gomes de Souza; no polo passivo, Banco do Brasil e Banco do Brasil S e N T e N Ç a.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000092-34.2025.8.17.3370?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada.

Quem são as partes do processo 0000092-34.2025.8.17.3370?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Antonio Dionizio Gomes de Souza; no polo passivo: Banco do Brasil e Banco do Brasil S e N T e N Ç a.

Como acompanhar o processo 0000092-34.2025.8.17.3370?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 02/09/2026

Processo nº 0000092-34.2025.8.17.3370 AUTOR(A): ANTONIO DIONIZIO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente no ID 246643905 em face da sentença de ID 244296717, a qual acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, julgando extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte emb

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